Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 164 de 21 de julho de 2015
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 3 DE JANEIRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 20 de julho de 2015.
Art. 1º
– Os arts. 13 e 166, da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passam a ter a seguinte redação: "Art. 13 – O Procurador-Geral de Justiça nomeará, dentre os Procuradores de Justiça, até 5 (cinco) Subprocuradores-Gerais de Justiça com funções de substituição e auxílio, a serem definidas em Resolução." "Art. 166 – Aplica-se aos ocupantes dos cargos de Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público, Subcorregedor-Geral do Ministério Público, Chefe de Gabinete e Secretário-Geral do Ministério Público o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 113, de 24 de agosto de 2006. Parágrafo único – Se o designado para exercer as funções de Secretário-Geral do Ministério Público não for membro da Instituição, será investido no cargo em comissão de idêntica nomenclatura, símbolo SA."
Art. 2º
– Constituem receita do Fundo Especial do Ministério Público os valores arrecadados junto a pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, pelo Instituto de Educação e Pesquisa do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (IEP/MPRJ), no desenvolvimento de atividades de ensino e pesquisa.
Parágrafo único
- É vedada a arrecadação de valores, pelo Instituto referido no caput, de pessoas jurídicas que tenham sofrido sanções em ações ajuizadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º
– Aplica-se aos destinatários do Capítulo VIII da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, o direito social à educação a que se refere o art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 2 de maio de 2014.
Art. 4º
– Fica autorizada a transformação, por ato do Procurador-Geral de Justiça, dos cargos referidos na redação original do art. 166 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003.
Art. 5º
– Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto o artigo 3º que produzirá os seus efeitos a partir de 01.01.2016.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador