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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 164 de 21 de julho de 2015

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Art. 2º

– Constituem receita do Fundo Especial do Ministério Público os valores arrecadados junto a pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, pelo Instituto de Educação e Pesquisa do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (IEP/MPRJ), no desenvolvimento de atividades de ensino e pesquisa.

Parágrafo único

- É vedada a arrecadação de valores, pelo Instituto referido no caput, de pessoas jurídicas que tenham sofrido sanções em ações ajuizadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 164 /2015