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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 164 de 21 de julho de 2015

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Art. 1º

– Os arts. 13 e 166, da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passam a ter a seguinte redação: "Art. 13 – O Procurador-Geral de Justiça nomeará, dentre os Procuradores de Justiça, até 5 (cinco) Subprocuradores-Gerais de Justiça com funções de substituição e auxílio, a serem definidas em Resolução." "Art. 166 – Aplica-se aos ocupantes dos cargos de Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público, Subcorregedor-Geral do Ministério Público, Chefe de Gabinete e Secretário-Geral do Ministério Público o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 113, de 24 de agosto de 2006. Parágrafo único – Se o designado para exercer as funções de Secretário-Geral do Ministério Público não for membro da Instituição, será investido no cargo em comissão de idêntica nomenclatura, símbolo SA."

Art. 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 164 /2015