Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 164 de 21 de julho de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Os arts. 13 e 166, da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passam a ter a seguinte redação: "Art. 13 – O Procurador-Geral de Justiça nomeará, dentre os Procuradores de Justiça, até 5 (cinco) Subprocuradores-Gerais de Justiça com funções de substituição e auxílio, a serem definidas em Resolução." "Art. 166 – Aplica-se aos ocupantes dos cargos de Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público, Subcorregedor-Geral do Ministério Público, Chefe de Gabinete e Secretário-Geral do Ministério Público o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 113, de 24 de agosto de 2006. Parágrafo único – Se o designado para exercer as funções de Secretário-Geral do Ministério Público não for membro da Instituição, será investido no cargo em comissão de idêntica nomenclatura, símbolo SA."