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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 42 de 01 de Junho de 1988

Dá nova redação ao art. 1º, da Lei Complementar nº .20, de 08.05.84 e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O artigo primeiro da Lei Complementar nº. 20, de 08 de maio de 1984, com a inclusão de um parágrafo único, passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º. A gratificação adicional de que trata o artigo 37, inciso VIII, da Lei Complementar Federal nº. 40, de 14 de dezembro de 1981, em relação aos membros do Ministério Público de qualquer instância, será concedida em cinco por cento (5%) sobre o vencimento percebido mais a verba de representação, por qüinqüênio de serviço, até o máximo de sete (07). Parágrafo Único. É vedada a percepção, a qualquer título, de gratificação qüinqüenal por tempo de serviço, diversa da que trata o caput deste artigo."

Art. 2º

O total da remuneração máxima do cargo de Procurador Geral de Justiça não sofrerá redução e nem acréscimo financeiro decorrente da revogação do critério de cálculo vigente até a data desta lei e da restauração do sistema anteriormente estabelecido.

Art. 3º

A tabela de vencimento dos membros do Ministério Público passa a ser a seguinte: Procurador Geral da Justiça 94.000,66 Procurador de Justiça 89.300,63 Promotor de Entrância Final 83.556,14 Promotor de Entrância Intermediária 75.200,53 Promotor de Entrância Inicial 67.680,48 Promotor Substituto 60.912,43

Parágrafo único

A tabela constante deste artigo, calculada com base nos vencimentos vigentes em fevereiro de 1988, será atualizada, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, em razão de modificações resultantes de reajustes gerais de vencimentos, concedidos a título de antecipações, que tenham ocorrido a partir de 1°. de março de 1988.

Art. 4º

As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do Tesouro do Estado.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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