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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 42 de 01 de Junho de 1988

Dá nova redação ao art. 1º, da Lei Complementar nº .20, de 08.05.84 e adota outras providências.

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Art. 2º

O total da remuneração máxima do cargo de Procurador Geral de Justiça não sofrerá redução e nem acréscimo financeiro decorrente da revogação do critério de cálculo vigente até a data desta lei e da restauração do sistema anteriormente estabelecido.