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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 42 de 01 de Junho de 1988

Dá nova redação ao art. 1º, da Lei Complementar nº .20, de 08.05.84 e adota outras providências.

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Art. 3º

A tabela de vencimento dos membros do Ministério Público passa a ser a seguinte: Procurador Geral da Justiça 94.000,66 Procurador de Justiça 89.300,63 Promotor de Entrância Final 83.556,14 Promotor de Entrância Intermediária 75.200,53 Promotor de Entrância Inicial 67.680,48 Promotor Substituto 60.912,43

Parágrafo único

A tabela constante deste artigo, calculada com base nos vencimentos vigentes em fevereiro de 1988, será atualizada, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, em razão de modificações resultantes de reajustes gerais de vencimentos, concedidos a título de antecipações, que tenham ocorrido a partir de 1°. de março de 1988.