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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 32 de 12 de Dezembro de 1986

Autoriza o Poder Executivo a implantar aos Professores e Especialistas de Educação, integrantes do Quadro Próprio do Magistério, o Regime Diferenciado de Trabalho e adota outras providências.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a implantar aos Professores e Especialistas de Educação, integrantes do Quadro Próprio do Magistério, o Regime Diferenciado de Trabalho.

Art. 2º

A Secretaria de Estado da Educação proporá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o Regulamento do Regime Diferenciado de Trabalho, a ser implantado gradativamente.

Art. 3º

... vetado ...

Art. 4º

... vetado ...

Parágrafo único

... vetado ...

Art. 5º

... vetado ...

Parágrafo único

... vetado ...

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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