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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 32 de 12 de Dezembro de 1986

Autoriza o Poder Executivo a implantar aos Professores e Especialistas de Educação, integrantes do Quadro Próprio do Magistério, o Regime Diferenciado de Trabalho e adota outras providências.


Art. 2º

A Secretaria de Estado da Educação proporá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o Regulamento do Regime Diferenciado de Trabalho, a ser implantado gradativamente.