JurisHand AI Logo
|

Lei Complementar Estadual do Paraná nº 277 de 25 de Março de 2025

Altera a Lei Complementar nº 153, de 10 de janeiro de 2013, que dispõe que o transporte coletivo público intermunicipal de passageiros do Estado do Paraná, como serviço público, terá sua organização, gerenciamento e planejamento providos pela Administração Pública Estadual.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 25 de março de 2025.


Art. 1º

O art. 1º da Lei Complementar nº 153, de 10 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Para os fins desta Lei, consideram-se: I - linha intermunicipal rodoviária: aquela que atende a dois ou mais municípios do mesmo Estado, onde ambos ou um destes não pertença a uma região metropolitana; II - linha intermunicipal metropolitana: aquela atende a dois ou mais municípios pertencentes a uma mesma região metropolitana; III - transporte intermunicipal especial: serviços especiais executados sob regime de fretamento nas modalidades definidas em regulamento específico; IV - aglomeração urbana: unidade territorial constituída pelo agrupamento de dois ou mais municípios limítrofes, definida como arranjos populacionais pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; V - região metropolitana: unidade territorial que contenha cumulativamente a contiguidade das manchas urbanizadas, a presença de deslocamentos pendulares e a existência de uma capital regional, conforme os critérios adotados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 2º

O art. 2º da Lei Complementar nº 153, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º No âmbito da Administração Pública Estadual, as competências para planejamento, outorga, delegação, gestão e fiscalização dos serviços públicos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros será exercida: I - pela Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná - AMEP, quando se tratar de linhas intermunicipais metropolitanas ou entre municípios integrantes de aglomerações urbanas; II - pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná - DER/PR, quando se tratar de linhas intermunicipais rodoviárias ou serviço especial de fretamento. § 1º O planejamento, outorga, delegação, gestão e fiscalização dos serviços públicos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros entre municípios integrantes de aglomerações urbanas poderá ser realizado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná - DER/PR, mediante a formalização de ajuste ou instrumento congênere com a Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná - AMEP. § 2º A divisão de competência prevista neste artigo não impede a realização de termo de cooperação técnica entre os órgãos e/ou entidades gestores, visando aprimorar o planejamento, gestão e fiscalização dos serviços de transporte coletivo intermunicipal.

Art. 3º

Acrescenta o art. 3ºA à Lei Complementar nº 153, de 2013, com a seguinte redação: Art. 3ºA No exercício de suas competências, autoriza os órgãos e/ou entidades gestores, Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná - DER/PR e Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná - AMEP a: I - celebrar convênios, termos de cooperação técnica, consórcios públicos ou instrumentos de gestão correlatos, com entes da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, com objetivo de facilitar a integração entre os sistemas de transporte; II - propor e manter atualizada a regulamentação específica para execução dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros delegados a terceiros; III - realizar os procedimentos licitatórios para delegação, mediante concessão ou permissão, dos serviços públicos de transporte intermunicipal, considerando os prazos previstos na legislação federal às concessões e permissões e ao marco regulatório nacional das concessões de transporte público intermunicipal e metropolitano. § 1º A modalidade de licitação para delegação dos serviços públicos de transporte intermunicipal será a concorrência pública. § 2º O contrato para execução dos serviços intermunicipais poderá ser definido pela Administração em função da sua conveniência e oportunidade, no momento da realização das licitações, podendo ser concessão ou permissão, desde que ambas as formas estejam previstas em regulamento específico.

Art. 4º

O art. 4º da Lei Complementar nº 153, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º Autoriza o Poder Executivo a aprovar, por meio de decreto, o Regulamento do Transporte Coletivo Intermunicipal Rodoviário e o Regulamento do Transporte Coletivo Intermunicipal Metropolitano de Passageiros do Estado do Paraná. Parágrafo único. Todos os prestadores de serviços públicos e privados de transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Paraná estarão sujeitos aos regulamentos referidos no caput deste artigo.

Art. 5º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Complementar Estadual do Paraná nº 277 de 25 de Março de 2025 | JurisHand AI Vade Mecum