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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 277 de 25 de Março de 2025

Altera a Lei Complementar nº 153, de 10 de janeiro de 2013, que dispõe que o transporte coletivo público intermunicipal de passageiros do Estado do Paraná, como serviço público, terá sua organização, gerenciamento e planejamento providos pela Administração Pública Estadual.

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Art. 2º

O art. 2º da Lei Complementar nº 153, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º No âmbito da Administração Pública Estadual, as competências para planejamento, outorga, delegação, gestão e fiscalização dos serviços públicos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros será exercida: I - pela Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná - AMEP, quando se tratar de linhas intermunicipais metropolitanas ou entre municípios integrantes de aglomerações urbanas; II - pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná - DER/PR, quando se tratar de linhas intermunicipais rodoviárias ou serviço especial de fretamento. § 1º O planejamento, outorga, delegação, gestão e fiscalização dos serviços públicos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros entre municípios integrantes de aglomerações urbanas poderá ser realizado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná - DER/PR, mediante a formalização de ajuste ou instrumento congênere com a Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná - AMEP. § 2º A divisão de competência prevista neste artigo não impede a realização de termo de cooperação técnica entre os órgãos e/ou entidades gestores, visando aprimorar o planejamento, gestão e fiscalização dos serviços de transporte coletivo intermunicipal.