Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 277 de 25 de Março de 2025
Altera a Lei Complementar nº 153, de 10 de janeiro de 2013, que dispõe que o transporte coletivo público intermunicipal de passageiros do Estado do Paraná, como serviço público, terá sua organização, gerenciamento e planejamento providos pela Administração Pública Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 1º da Lei Complementar nº 153, de 10 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Para os fins desta Lei, consideram-se: I - linha intermunicipal rodoviária: aquela que atende a dois ou mais municípios do mesmo Estado, onde ambos ou um destes não pertença a uma região metropolitana; II - linha intermunicipal metropolitana: aquela atende a dois ou mais municípios pertencentes a uma mesma região metropolitana; III - transporte intermunicipal especial: serviços especiais executados sob regime de fretamento nas modalidades definidas em regulamento específico; IV - aglomeração urbana: unidade territorial constituída pelo agrupamento de dois ou mais municípios limítrofes, definida como arranjos populacionais pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; V - região metropolitana: unidade territorial que contenha cumulativamente a contiguidade das manchas urbanizadas, a presença de deslocamentos pendulares e a existência de uma capital regional, conforme os critérios adotados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.