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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 277 de 25 de Março de 2025

Altera a Lei Complementar nº 153, de 10 de janeiro de 2013, que dispõe que o transporte coletivo público intermunicipal de passageiros do Estado do Paraná, como serviço público, terá sua organização, gerenciamento e planejamento providos pela Administração Pública Estadual.

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Art. 5º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná 277 de 25 de Março de 2025