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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 277 de 25 de Março de 2025

Altera a Lei Complementar nº 153, de 10 de janeiro de 2013, que dispõe que o transporte coletivo público intermunicipal de passageiros do Estado do Paraná, como serviço público, terá sua organização, gerenciamento e planejamento providos pela Administração Pública Estadual.

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Art. 4º

O art. 4º da Lei Complementar nº 153, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º Autoriza o Poder Executivo a aprovar, por meio de decreto, o Regulamento do Transporte Coletivo Intermunicipal Rodoviário e o Regulamento do Transporte Coletivo Intermunicipal Metropolitano de Passageiros do Estado do Paraná. Parágrafo único. Todos os prestadores de serviços públicos e privados de transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Paraná estarão sujeitos aos regulamentos referidos no caput deste artigo.

Art. 4º da Lei Complementar Estadual do Paraná 277 de 25 de Março de 2025