Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 277 de 25 de Março de 2025
Altera a Lei Complementar nº 153, de 10 de janeiro de 2013, que dispõe que o transporte coletivo público intermunicipal de passageiros do Estado do Paraná, como serviço público, terá sua organização, gerenciamento e planejamento providos pela Administração Pública Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O art. 4º da Lei Complementar nº 153, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º Autoriza o Poder Executivo a aprovar, por meio de decreto, o Regulamento do Transporte Coletivo Intermunicipal Rodoviário e o Regulamento do Transporte Coletivo Intermunicipal Metropolitano de Passageiros do Estado do Paraná. Parágrafo único. Todos os prestadores de serviços públicos e privados de transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Paraná estarão sujeitos aos regulamentos referidos no caput deste artigo.