Lei Complementar Estadual do Paraná nº 197 de 24 de Maio de 2016
Altera e acrescenta dispositivos que especifica à Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999 – Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná – e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 23 de maio de 2016.
Art. 1º
O § 4º do art. 10 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: § 4º A lista tríplice será constituída mediante eleição de que participem, com voto direto, plurinominal, secreto e obrigatório, os integrantes da carreira do Ministério Público.
Art. 2º
O inciso XXVIII do art. 19 da Lei Complementar nº 85, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: XXVIII – conceder licenças, dispensa de parte do expediente, férias e autorização para o afastamento de membros do Ministério Público e servidores da sua administração;
Art. 3º
O inciso XI do art. 23 da Lei Complementar nº 85, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: XI – rever, mediante requerimento de legítimo interessado e nos termos do Regimento Interno, decisão de arquivamento de inquérito civil, policial ou peças de informação determinada pelo Procurador- Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária, homologando a promoção de arquivamento ou designando, desde logo, outro agente do Ministério Público para ajuizamento da ação;
Art. 4º
Ao art. 136 da Lei Complementar nº 85, de 1999, são acrescentados os seguintes parágrafos: § 3º Nos casos em que a Procuradora ou Promotora de Justiça seja mãe, esposa, companheira, tutora, curadora ou que detenha a guarda e responsabilidade de pessoa com deficiência, é lhe assegurada dispensa do comparecimento à parte do expediente, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do seu período integral, sem prejuízo do subsídio ou necessidade de compensação. § 4º Entende-se como pessoa com deficiência, para efeito do parágrafo § 3º deste artigo, aquela que sofre debilidade ou incapacidade física, mental ou sensorial, assim definidas por legislação federal e comprovadas por perícia médica realizada por órgão oficial ou junta especialmente designada. § 5º A dispensa de que trata o § 3º deste artigo: I – destina-se ao tratamento médico e terapêutico da pessoa com deficiência, devendo ser comprovada a necessidade junto a um dos órgãos responsáveis pela realização da perícia médica mencionada no § 4º deste artigo, ao qual cabe a avaliação, a especificação do número de horas necessárias e a fiscalização do efetivo tratamento; II – perdurará enquanto necessário o tratamento clínico ou terapêutico da pessoa com deficiência, sendo esta submetida anualmente à avaliação pelo órgão responsável pela realização da perícia médica; III – aplica-se ao Procurador ou Promotor de Justiça: a) viúvo, separado ou divorciado que tenha sob sua guarda, tutela ou curatela, pessoa com deficiência, desde que comprovada a relação de dependência; b) que tenha esposa ou companheira com deficiência; IV – será regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça e concedida na forma prevista no § 1º deste artigo. § 6º Se o tratamento médico e terapêutico, a que se refere o inciso I do § 5º deste artigo, só puder ser realizado em cidade diversa da sede do órgão ministerial em que atua o(a) Promotor(a) de Justiça, terá ele(a) preferência na designação para o exercício de suas atribuições junto aquele que melhor favoreça o atendimento à necessidade, bem como nas remoções em que for interessado(a), e quando realizado na mesma cidade, terá ele(a) preferência para designação para atuar em órgão ministerial sediado em local mais próximo de sua residência.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revoga o § 3º do art. 10 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Ivonei Sfoggia Procurador-Geral de Justiça Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado