Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 197 de 24 de Maio de 2016
Altera e acrescenta dispositivos que especifica à Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999 – Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná – e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O inciso XXVIII do art. 19 da Lei Complementar nº 85, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: XXVIII – conceder licenças, dispensa de parte do expediente, férias e autorização para o afastamento de membros do Ministério Público e servidores da sua administração;