Lei Complementar Estadual do Paraná nº 182 de 18 de Dezembro de 2014
Alteração da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999 – Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 17 de dezembro de 2014.
O § 1º do art. 97 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, fica acrescido de inciso com a seguinte redação: "VI – adaptação ao cargo, aferida, inclusive, por meio de avaliações psiquiátricas e psicológicas efetivadas por serviço de saúde oficial, ou credenciado, antes do início do último trimestre e, a qualquer tempo, quando constatado desvio de conduta, mediante requisição do Corregedor-Geral do Ministério Público.".
O art.168 da Lei Complementar nº 85, de 1999, passa a ter a seguinte redação: "Art. 168. Prescreverá: I – em três anos, a falta punível com advertência, multa ou censura; II – em quatro anos, a falta punível com suspensão; III – em cinco anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. Parágrafo único. A falta, também prevista na lei penal como crime, prescreverá no mesmo prazo deste, considerando-se sempre a pena máxima a ele cominada.".
O parágrafo único do art.169 da Lei Complementar nº 85, de 1999, passa a ter a seguinte redação: "Parágrafo único. Interrompem a prescrição a instauração, a decisão do processo administrativo e respectiva decisão revisora, bem como a citação na ação civil de perda do cargo ou cassação de aposentadoria".
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Gilberto Giacoia Procurador - Geral de Justiça LORIANE LEISLI AZEREDO Chefe da Casa Civil em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado