Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 182 de 18 de Dezembro de 2014

Alteração da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999 – Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.


Art. 2º

O art.168 da Lei Complementar nº 85, de 1999, passa a ter a seguinte redação: "Art. 168. Prescreverá: I – em três anos, a falta punível com advertência, multa ou censura; II – em quatro anos, a falta punível com suspensão; III – em cinco anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. Parágrafo único. A falta, também prevista na lei penal como crime, prescreverá no mesmo prazo deste, considerando-se sempre a pena máxima a ele cominada.".