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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 182 de 18 de Dezembro de 2014

Alteração da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999 – Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 2º

O art.168 da Lei Complementar nº 85, de 1999, passa a ter a seguinte redação: "Art. 168. Prescreverá: I – em três anos, a falta punível com advertência, multa ou censura; II – em quatro anos, a falta punível com suspensão; III – em cinco anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. Parágrafo único. A falta, também prevista na lei penal como crime, prescreverá no mesmo prazo deste, considerando-se sempre a pena máxima a ele cominada.".

Art. 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 182 /2014