Lei Complementar Estadual do Paraná nº 178 de 01 de Setembro de 2014
Concessão, para revisão geral anual do ano de 2014, do índice geral de 6,28% nas tabelas de vencimento básico e subsídio das carreiras de servidores e membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 29 de agosto de 2014.
Art. 1º
Concede, para revisão geral anual referente ao ano de 2014, o índice geral de 6,28% (seis vírgula vinte e oito por cento) na referência salarial inicial das tabelas de vencimento básico e de subsídio, com o consequente reflexo nos interníveis e interclasses, respeitada a amplitude salarial e a dinâmica intercargos, às carreiras de servidores e membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, em atendimento ao disposto no inciso X do art. 27 da Constituição Estadual.
Art. 2º
O Anexo IV da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 3º
O Anexo V da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 4º
A aplicação do índice fixado no art. 1º desta Lei será implementada em folha de pagamento com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2014.
Art. 5º
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Dinorah Botto Portugal Nogara Secretária de Estado da Administração e da Previdência Cezar Silvestri Chefe da Casa Civil Anexo I - Subsídio - Defensor Público Altera o(a) Anexo IV - Subsídio - Defensor Público na Lei Complementar 136 de 19/05/2011 Anexo II - Vencimentos Básicos Altera o(a) Anexo V - Vencimento Básico na Lei Complementar 136 de 19/05/2011
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado