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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 178 de 01 de Setembro de 2014

Concessão, para revisão geral anual do ano de 2014, do índice geral de 6,28% nas tabelas de vencimento básico e subsídio das carreiras de servidores e membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 4º

A aplicação do índice fixado no art. 1º desta Lei será implementada em folha de pagamento com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2014.