Lei Complementar Estadual do Paraná nº 146 de 16 de Julho de 2012
Acrescenta incisos e altera parágrafo do art. 141, da Lei Complementar nº 85/99 (Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná), referentes ao pagamento de gratificação pelo exercício cumulativo de funções por membro do Ministério Público.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Acrescenta incisos ao art. 141 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, com a seguinte redação: "VIII – gratificação pelo exercício cumulativo de suas funções com as de outro cargo da carreira ou com as funções de membro do Conselho Superior do Ministério Público, até o limite correspondente a dez por cento do subsídio do cargo, considerando-se, para esse efeito, no primeiro caso, o de maior categoria. IX – gratificação pelo desempenho da atribuição de coordenador administrativo de Promotorias de Justiça, até o limite correspondente a cinco por cento do subsídio do cargo".
O § 1º do art. 141, da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º O Procurador-Geral de Justiça arbitrará os valores das vantagens previstas nos incisos I, II, VIII e IX, deste artigo, observados os critérios e formas definidos em regulamentação própria, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça".
Os parágrafos do art. 141 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, seguir-se-ão, sequencialmente, ao último inciso do mencionado dispositivo legal.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta da dotação orçamentária do Ministério Público do Estado do Paraná, observadas as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado