Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 146 de 16 de Julho de 2012
Acrescenta incisos e altera parágrafo do art. 141, da Lei Complementar nº 85/99 (Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná), referentes ao pagamento de gratificação pelo exercício cumulativo de funções por membro do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O § 1º do art. 141, da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º O Procurador-Geral de Justiça arbitrará os valores das vantagens previstas nos incisos I, II, VIII e IX, deste artigo, observados os critérios e formas definidos em regulamentação própria, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça".