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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 146 de 16 de Julho de 2012

Acrescenta incisos e altera parágrafo do art. 141, da Lei Complementar nº 85/99 (Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná), referentes ao pagamento de gratificação pelo exercício cumulativo de funções por membro do Ministério Público.

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Art. 1º

Acrescenta incisos ao art. 141 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, com a seguinte redação: "VIII – gratificação pelo exercício cumulativo de suas funções com as de outro cargo da carreira ou com as funções de membro do Conselho Superior do Ministério Público, até o limite correspondente a dez por cento do subsídio do cargo, considerando-se, para esse efeito, no primeiro caso, o de maior categoria. IX – gratificação pelo desempenho da atribuição de coordenador administrativo de Promotorias de Justiça, até o limite correspondente a cinco por cento do subsídio do cargo".

Art. 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná 146 /2012