Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 146 de 16 de Julho de 2012
Acrescenta incisos e altera parágrafo do art. 141, da Lei Complementar nº 85/99 (Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná), referentes ao pagamento de gratificação pelo exercício cumulativo de funções por membro do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Acrescenta incisos ao art. 141 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, com a seguinte redação: "VIII – gratificação pelo exercício cumulativo de suas funções com as de outro cargo da carreira ou com as funções de membro do Conselho Superior do Ministério Público, até o limite correspondente a dez por cento do subsídio do cargo, considerando-se, para esse efeito, no primeiro caso, o de maior categoria. IX – gratificação pelo desempenho da atribuição de coordenador administrativo de Promotorias de Justiça, até o limite correspondente a cinco por cento do subsídio do cargo".