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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 146 de 16 de Julho de 2012

Acrescenta incisos e altera parágrafo do art. 141, da Lei Complementar nº 85/99 (Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná), referentes ao pagamento de gratificação pelo exercício cumulativo de funções por membro do Ministério Público.


Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.