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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 146 de 16 de Julho de 2012

Acrescenta incisos e altera parágrafo do art. 141, da Lei Complementar nº 85/99 (Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná), referentes ao pagamento de gratificação pelo exercício cumulativo de funções por membro do Ministério Público.

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Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná 146 /2012