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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 128 de 30 de Março de 2010

Dispõe sobre os valores do vencimento base a que se refere o Anexo XIII, do Decreto nº 4991/2009 e adota outras providências.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Os valores do vencimento base a que se refere o Anexo XIII, do Decreto nº 4991/2009, passam a ser os constantes do Anexo Único desta Lei.

§ 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a implantar os valores constantes do Anexo Único desta Lei em até duas etapas, observada a disponibilidade financeira atestada pelas Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL e da Fazenda – SEFA, o comportamento da receita e o disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000, e mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, obedecidas as formalidades legais.

§ 2º

Sobre os valores constantes do Anexo Único desta Lei, incidirá o índice de revisão geral a ser concedido por ocasião da data base do ano de 2010.

Art. 2º

Fica extinta a Gratificação Técnica concedida pela Lei Complementar nº 114 de 21 de dezembro de 2005.

Art. 3º

O disposto nesta lei aplica-se aos inativos e geradores de pensão, inclusive aos proventos decorrentes de aposentadorias de servidores alcançados pela Emenda Constitucional Federal nº 41/2003, mesmo que não tenham o direito à paridade.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros condicionados ao disposto no parágrafo 1º do artigo 1º desta Lei, ficando revogadas as disposições em contrário ou que com ela sejam incompatíveis, especialmente o artigo 2º da Lei Complementar 114, de 21 de dezembro de 2005.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Complementar Estadual do Paraná nº 128 de 30 de Março de 2010