Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 128 de 30 de Março de 2010
Dispõe sobre os valores do vencimento base a que se refere o Anexo XIII, do Decreto nº 4991/2009 e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os valores do vencimento base a que se refere o Anexo XIII, do Decreto nº 4991/2009, passam a ser os constantes do Anexo Único desta Lei.
§ 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a implantar os valores constantes do Anexo Único desta Lei em até duas etapas, observada a disponibilidade financeira atestada pelas Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL e da Fazenda – SEFA, o comportamento da receita e o disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000, e mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, obedecidas as formalidades legais.
§ 2º
Sobre os valores constantes do Anexo Único desta Lei, incidirá o índice de revisão geral a ser concedido por ocasião da data base do ano de 2010.