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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 11 de 10 de Julho de 1981

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 2, de 18 de junho de 1973 e dá outras providências.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Os incisos I e III, do artigo 52, da Lei Complementar nº 2, de 18 de junho de 1973, passam a ter a seguinte redação: "Art. 52 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I - por motivo de doença; II - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença".

Art. 2º

O artigo 53, da Lei Complementar nº 2,de 18 junho de 1973, mantidos os parágrafos 1º e 2º, passa a ter a seguinte redação: "Art. 53. - Nos casos de vaga, licença ou investidura em qualquer dos casos mencionados no artigo 57, dar-se-á a convocação do suplente".

Art. 3º

O artigo 57, passa a ter a seguinte redação e acrescido de um parágrafo único: "Art. 57. Não perde o mandato o vereador que se licenciar para exercer cargo em comissão dos Governos Federal e Estadual, ou de cargo de Secretário Municipal nos órgãos da Prefeitura ou quando licenciado por período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias, por motivo de doença, ou para tratar de interesses particulares. Parágrafo Único. Convocar-se-á o suplente nos casos de vaga, licença ou de investidura em funções previstas neste artigo. Não havendo suplente e tratando-se de vaga, far-se-á a eleição para preenchê-la, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato".

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Complementar Estadual do Paraná nº 11 de 10 de Julho de 1981