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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 11 de 10 de Julho de 1981

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 2, de 18 de junho de 1973 e dá outras providências.


Art. 3º

O artigo 57, passa a ter a seguinte redação e acrescido de um parágrafo único: "Art. 57. Não perde o mandato o vereador que se licenciar para exercer cargo em comissão dos Governos Federal e Estadual, ou de cargo de Secretário Municipal nos órgãos da Prefeitura ou quando licenciado por período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias, por motivo de doença, ou para tratar de interesses particulares. Parágrafo Único. Convocar-se-á o suplente nos casos de vaga, licença ou de investidura em funções previstas neste artigo. Não havendo suplente e tratando-se de vaga, far-se-á a eleição para preenchê-la, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato".