Lei Complementar Estadual do Paraná nº 104 de 08 de Julho de 2004
Altera os dispositivos que especifica, das Leis n°s 6.417/73, 7.434/80, 6.174/70 e Lei Complementar nº. 72/93, na parte que dispõem sobre diárias e outras vantagens.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
O parágrafo único, do artigo 26, da Lei nº. 6.417, de 3 de julho de 1973, alterado pela Lei nº. 7.434, de 29 de dezembro de 1980 e pela Lei Complementar nº. 72, de 13 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte redação: "Parágrafo único. As indenizações compreendem: a) diárias; b) ajuda de custo; c) transporte; d) representação; e) aquisição de fardamento; e f) serviço extraordinário."
Art. 2º
O artigo 169, da Lei nº. 6.174, de 16 de novembro de 1970, passa a ter a seguinte redação: "Art. 169. Além do vencimento ou remuneração, poderá o servidor perceber as seguintes vantagens pecuniárias: I - adicionais; II - gratificações; III - ajuda de custo; IV - diárias; V - salário família; VI - auxílio para diferença de caixa; VII - auxílio doença."
Art. 3º
A seção V, da Lei nº. 6.174, de 16 de novembro de 1970, passa a ter a seguinte nomenclatura e conseqüente redação: "SEÇÃO V Das Diárias Art. 189. Ao servidor que, no desempenho de suas atribuições, se deslocar da respectiva sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a diárias, a título de indenização das parcelas de despesas extraordinárias com pousada e alimentação, conforme dispuser em regulamento. § 1º. Entende-se por sede, para os efeitos desta seção, a cidade, vila ou localidade, onde o servidor tiver exercício. § 2º. A diária será concedida por dia de afastamento, observadas as condições de custeio da viagem, mediante cálculo de duração presumível do deslocamento do servidor e será paga adiantadamente. § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo: I - ao servidor que estiver servindo no estrangeiro; II - ao servidor removido, durante o período de trânsito; III - quando o deslocamento do servidor constitui exigência permanente do cargo ou função; IV - ao servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofes e regularmente instituída, salvo se houver pernoite fora da sede ou o prazo de permanência for superior a 12 (doze) horas. Art. 190. As indenizações das despesas de alimentação e pousada serão arbitradas e concedidas dentro dos limites de créditos orçamentários e de acordo com a regulamentação a ser estabelecida pelo Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. Os valores das indenizações das despesas com alimentação e pousada serão fixados por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 191. O servidor civil e militar da administração direta ou autárquica do Poder Executivo, que indevidamente, receber indenizações das despesas com alimentação e pousada, será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando, ainda, sujeito à punição disciplinar, respeitada a legislação própria. Art. 192. Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão, o servidor civil e militar que, indevidamente, conceder diária com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, ficando, ainda, obrigado à reposição da importância correspondente. Art. 193. No caso de falecimento do servidor, que ocorrer, durante o período de deslocamento fora da sede, em objeto de serviço, seus herdeiros não restituirão a diária, concedida a título de indenização das despesas com alimentação e pousada. Art. 194. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 2 (dois) dias. Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput."
Art. 4º
O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei Complementar no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 5º
Esta Lei Complementar entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado