Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 104 de 08 de Julho de 2004
Altera os dispositivos que especifica, das Leis n°s 6.417/73, 7.434/80, 6.174/70 e Lei Complementar nº. 72/93, na parte que dispõem sobre diárias e outras vantagens.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O artigo 169, da Lei nº. 6.174, de 16 de novembro de 1970, passa a ter a seguinte redação: "Art. 169. Além do vencimento ou remuneração, poderá o servidor perceber as seguintes vantagens pecuniárias: I - adicionais; II - gratificações; III - ajuda de custo; IV - diárias; V - salário família; VI - auxílio para diferença de caixa; VII - auxílio doença."