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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 104 de 08 de Julho de 2004

Altera os dispositivos que especifica, das Leis n°s 6.417/73, 7.434/80, 6.174/70 e Lei Complementar nº. 72/93, na parte que dispõem sobre diárias e outras vantagens.

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Art. 1º

O parágrafo único, do artigo 26, da Lei nº. 6.417, de 3 de julho de 1973, alterado pela Lei nº. 7.434, de 29 de dezembro de 1980 e pela Lei Complementar nº. 72, de 13 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte redação: "Parágrafo único. As indenizações compreendem: a) diárias; b) ajuda de custo; c) transporte; d) representação; e) aquisição de fardamento; e f) serviço extraordinário."

Art. 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná 104 /2004