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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 104 de 08 de Julho de 2004

Altera os dispositivos que especifica, das Leis n°s 6.417/73, 7.434/80, 6.174/70 e Lei Complementar nº. 72/93, na parte que dispõem sobre diárias e outras vantagens.

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Art. 4º

O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei Complementar no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Art. 4º da Lei Complementar Estadual do Paraná 104 /2004