Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 104 de 08 de Julho de 2004
Altera os dispositivos que especifica, das Leis n°s 6.417/73, 7.434/80, 6.174/70 e Lei Complementar nº. 72/93, na parte que dispõem sobre diárias e outras vantagens.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei Complementar entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.