Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 886 de 08 de dezembro de 2000
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil, os seguinte cargos:
I
no SQC-I:
a
5 (cinco) de Agente de Segurança Judiciário-Chefe, Escala de Vencimentos-Comissão, Referência "14";
b
4 (quatro) de Analista de Sistemas, Escala de Vencimentos-Comissão, Referência "11";
c
2 (dois) de Assistente Técnico de Direção III, Escala de Vencimentos-Comissão, Referência "21";
d
10 (dez) de Assistente Técnico de Gabinete II, Escala de Vencimentos-Comissão, Referência "19";
e
2 (dois) de Auxiliar Judiciário-Chefe, Escala de Vencimentos-Comissão, Referência "7";
f
2 (dois) de Auxiliar Judiciário-Encarregado, Escala de Vencimentos-Comissão, Referência "4";
g
1 (um) de Chefe de Fiscalização Judiciária, Escala de Vencimentos-Comissão, Referência "13";
h
2 (dois) de Contador-Chefe, Escala de Vencimentos-Comissão, Referência "19";
i
1 (um) de Diretor de Serviço, Escala de Vencimentos-Comissão, Referência "16";
j
4 (quatro) de Diretor Técnico de Serviço, Escala de Vencimentos-Comissão, Referência "18";
k
12 (doze) de Escrevente-Chefe, Escala de Vencimentos-Comissão, Referência "14";
II
no SQC-III:
a
27 (vinte e sete) de Agente de Fiscalização Judiciária, Escala de Vencimentos Nível Intermediário, Referência "8";
b
47 (quarenta e sete) de Agente de Segurança Judiciária, Escala de Vencimentos Nível Intermediário, Referência "8";
c
c
2 (dois) de Assistente Social Judiciário, Escala de Vencimentos Nível Universitário, Referência "2";
d
2 (dois) de Auxiliar de Enfermagem, Escala de Vencimentos Nível Intermediário, Referência "2";
e
29 (vinte e nove) de Auxiliar Judiciário I (20 Serventes e 9 Garçons), Escala de Vencimentos Nível Elementar, Referência "1";
f
35 (trinta e cinco) de Auxiliar Judiciário II (13 Ascensoristas, 4 Eletricistas, 1 Impressor, 1 Marceneiro, 9 Reparadores Gerais, 2 Técnicos em Telefonia e 5 Telefonistas), Escala de Vencimentos Nível Elementar, Referência "2";
g
108 (cento e oito) de Auxiliar Judiciário VI, Escala de Vencimentos Nível Intermediário, Referência "5";
h
4 (quatro) de Cirurgião-Dentista, Escala de Vencimentos Nível Universitário, Estrutura de Vencimentos I, Referência "1";
i
11 (onze) de Contador, Escala de Vencimentos Nível Universitário, Referência "4";
j
2 (dois) de Enfermeiro, Escala de Vencimentos Nível Universitário, Estrutura de Vencimentos I, Referência "1";
k
213 (duzentos e treze) de Escrevente Técnico Judiciário, Escala de Vencimentos Nível Intermediário, Referência "12";
l
2 (dois) de Executivo Público II, Escala de Vencimentos Classes Executivas, Estrutura de Vencimentos I, Referência "2";
m
5 (cinco) de Médico, Escala de Vencimentos Nível Universitário, Estrutura de Vencimentos I, Referência "1";
n
n
2 (dois) de Psicólogo Judiciário, Escala de Vencimentos Nível Universitário, Referência "2";
o
1 (um) de Técnico de Eletrônica, Escala de Vencimentos Nível Intermediário, Referência "3".
§ 1º
As exigências para os provimentos dos cargos criados nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j" e "k", do inciso I deste artigo, são as estabelecidas em Resolução do Segundo Tribunal de Alçada Civil.
§ 2º
As atribuições dos cargos criados por este artigo serão definidas em Resolução do Segundo Tribunal de Alçada Civil.
Art. 2º
Ficam extintos na data da publicação desta lei complementar, os seguintes cargos do Subquadro da Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil:
I
3 (três) de Auxiliar Judiciário IV (Almoxarife), Nível Intermediário, Referência "2";
II
4 (quatro) de Atendente, Escala de Vencimentos - Área Saúde, Nível Elementar, Referência "2";
III
2 (dois) de Auxiliar Judiciário II (Vigia), Escala de Vencimentos Nível Elementar, Referência "2".
Art. 3º
- Fica extinta na data da publicação desta Lei Complementar, 1 (uma) função-atividade de Contador-Chefe, Escala de Vencimentos-Comissão, Referência "19", do Subquadro da Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil.
Parágrafo único
- Serão extintas por ocasião das respectivas vacâncias, quando do provimento dos cargos criados pelo artigo 1º, inciso II, desta lei complementar (Tabela SQC-III), as funções-atividades abaixo relacionadas e a eles correspondentes do Subquadro de Funções-Atividades do Quadro da Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil (Tabela SQF-II):
a
27 (vinte e sete) de Agente de Fiscalização Judiciária;
b
47 (quarenta e sete) de Agente de Segurança Judiciária;
c
27 (vinte e sete) de Auxiliar Judiciário I (18 Serventes e 9 Garçons);
d
12 (doze) de Auxiliar Judiciário II (4 Eletricistas, 1 Impressor e 7 Reparadores Gerais);
e
89 (oitenta e nove) de Auxiliar Judiciário VI;
f
3 (três) de Cirurgião-Dentista;
g
10 (dez) de Contador;
h
2 (duas) de Enfermeiro;
i
180 (cento e oitenta) de Escrevente Técnico Judiciário;
j
1 (uma) de Executivo Público I;
k
4 (quatro) de Médico;
l
1 (uma) de Técnico de Eletrônica.
Art. 4º
O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, no que couber, aos inativos.
Art. 5º
As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias atribuídas ao Segundo Tribunal de Alçada Civil.
Art. 6º
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.