Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 876 de 04 de julho de 2000
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica instituída Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA, aos servidores em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, na seguinte conformidade:
- Para os cargos e funções-atividade das classes regidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e em consonância com o disposto nas Leis Complementares nº 840, de 31 de dezembro de 1997, e nº 848, de 19 de novembro de 1998, o valor da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo, corresponderá a: 1. R$ 60,00 (sessenta reais), quando em Jornada Básica de Trabalho, ou Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica; 2. R$ 36,00 (trinta e seis reais), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica.
A Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
Sobre o valor da Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.
do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, instituído pela Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985 e alterações posteriores;
do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação, instituído pela Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992;
das carreiras das Polícias Civil e Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993;
da carreira de Agente Fiscal de Rendas, de que trata a Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;
da carreira de Procurador do Estado, a que se refere a Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986 e alterações posteriores;
da carreira de Procurador de Autarquia, a que se refere a Lei Complementar nº 827, de 23 de junho de 1997. (*)inciso incluído pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 899, de 13/7/2001 "IX – da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, a que se refere a Lei Complementar nº 681, de 22 de julho de 1992."
As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 27.750.000,00 (vinte e sete milhões, setecentos e cinqüenta mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao 1º dia do mês em que houver sido aprovada.