Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 876 de 04 de julho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.