Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 876 de 04 de julho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA, aos servidores em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, na seguinte conformidade:
I
R$ 60,00 (sessenta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;
II
R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), quando em Jornada Comum de Trabalho;
III
R$ 30,00 (trinta reais), quando em Jornada Parcial de Trabalho.
Parágrafo único
- Para os cargos e funções-atividade das classes regidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e em consonância com o disposto nas Leis Complementares nº 840, de 31 de dezembro de 1997, e nº 848, de 19 de novembro de 1998, o valor da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo, corresponderá a: 1. R$ 60,00 (sessenta reais), quando em Jornada Básica de Trabalho, ou Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica; 2. R$ 36,00 (trinta e seis reais), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica.