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Artigo 4º, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 876 de 04 de julho de 2000

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Art. 4º

O disposto nesta lei complementar não se aplica aos servidores:

I

do Quadro da Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas;

II

do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, instituído pela Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985 e alterações posteriores;

III

do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação, instituído pela Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992;

IV

do Quadro da Secretaria da Educação;

V

das carreiras das Polícias Civil e Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993;

VI

da carreira de Agente Fiscal de Rendas, de que trata a Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;

VII

da carreira de Procurador do Estado, a que se refere a Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986 e alterações posteriores;

VIII

da carreira de Procurador de Autarquia, a que se refere a Lei Complementar nº 827, de 23 de junho de 1997. (*)inciso incluído pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 899, de 13/7/2001 "IX – da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, a que se refere a Lei Complementar nº 681, de 22 de julho de 1992."