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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 865 de 05 de janeiro de 2000

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Ficam criados no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Ministério Público do Estado de São Paulo, os seguintes cargos:

I

integrados na Tabela III (SQC-III) e enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, instituída pelo inciso II do artigo 8º, da Lei Complementar nº 718, de 14 de junho de 1993:

a

278 (duzentos e setenta e oito) cargos de Oficial de Promotoria, referência 12;

II

integrados na Tabela III (SQC-III) e enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Elementar, instituída pelo inciso I do artigo 8º, da Lei Complementar nº 718, de 14 de junho de 1993:

a

43 (quarenta e três) cargos de Auxiliar de Promotoria, referência 2.

Parágrafo único

- Os cargos a que se refere esta lei complementar ficam incluídos na Jornada Completa de Trabalho, de que trata o inciso I do artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

Art. 2º

O ingresso nos cargos mencionados nos incisos I e II do artigo anterior far-se-á sempre na referência inicial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho de suas atividades.

Art. 3º

Para o provimento dos cargos criados por esta lei complementar será exigido:

I

para os mencionados na alínea "a" do inciso I do artigo 1º, certificado de conclusão do 2º grau ou equivalente;

II

para os mencionados na alínea "a" do inciso II do artigo 1º, prova de conclusão do 1º grau ou equivalente.

Art. 4º

Os cargos criados por esta lei complementar são regidos pelas disposições contidas na Lei Complementar nº 718, de 14 de junho de 1993.

Art. 5º

A função-atividade de Executivo Público I, Padrão "1-D" da Escala de Vencimentos Classes Executivas do SQF-II do Quadro do Ministério Público (QMP), ocupada por Vera Ortiz Monteiro, RG nº 3.905.986-8, fica transferida para o Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa (QSAL).

Art. 6º

As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 7º

Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 865 de 05 de janeiro de 2000