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Artigo 3º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 865 de 05 de janeiro de 2000

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Art. 3º

Para o provimento dos cargos criados por esta lei complementar será exigido:

I

para os mencionados na alínea "a" do inciso I do artigo 1º, certificado de conclusão do 2º grau ou equivalente;

II

para os mencionados na alínea "a" do inciso II do artigo 1º, prova de conclusão do 1º grau ou equivalente.