Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 865 de 05 de janeiro de 2000

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O ingresso nos cargos mencionados nos incisos I e II do artigo anterior far-se-á sempre na referência inicial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho de suas atividades.