Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 865 de 05 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O ingresso nos cargos mencionados nos incisos I e II do artigo anterior far-se-á sempre na referência inicial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho de suas atividades.