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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.366 de 23 de dezembro de 2021

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O § 4º do artigo 75 da Lei Complementar n º 988, de 9 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 75 - .................................................... .................................................................... § 4º - Somente serão credenciados os candidatos aprovados que estiverem matriculados a partir do antepenúltimo ano do curso superior de graduação." (NR)

Art. 2º

Acresce-se à Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, o artigo 82-A, com a seguinte redação: "Artigo 82-A - O período de exercício na função de estagiário será considerado tempo de serviço público para todos os fins, exceto para aposentadoria e disponibilidade. Parágrafo único - O estágio de direito prestado na extinta Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria-Geral do Estado será igualmente considerado para os fins do "caput"." (NR)

Art. 3º

Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006:

I

o parágrafo único do artigo 109: "Artigo 109 - .................................................. Parágrafo único - Findo o prazo a que se refere o "caput" deste artigo e havendo mais de um candidato à remoção, será removido, sucessivamente, o mais antigo na carreira, o mais antigo no serviço público, o mais idoso e o melhor classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública do Estado." (NR)

II

o parágrafo 1º do artigo 115: "Artigo 115 - .................................................. § 1º - Em janeiro de cada ano, o Defensor Público-Geral do Estado mandará publicar, na imprensa oficial, a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública do Estado, em cada classe, contendo, em anos, meses e dias, o tempo de serviço na classe, na carreira, no serviço público, bem como aquele computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade." (NR)

Art. 4º

Fica incluído o §3º no artigo 155 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, com a seguinte redação: "Artigo 155 - .................................................. .................................................................... § 3º - Na hipótese do inciso III deste artigo, o Defensor Público que acumular integralmente as atribuições de outro cargo, sem prejuízo de suas atribuições, em virtude de férias, licenças ou outras formas de afastamento do titular, fará jus à compensação, aplicando-se o disposto no artigo 134, §2º, na forma e condições estabelecidas por Ato do Defensor Público-Geral do Estado, após oitiva do Conselho Superior." (NR)

Art. 5º

O "caput" do artigo 16 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 16 - Quando em exercício ou diligência fora de sua comarca, sede ou circunscrição, o Defensor Público terá direito à percepção de diárias calculadas à razão de 1/60 (um sessenta avos) a 1/30 (um trinta avos) do valor dos vencimentos do cargo da classe inicial, na forma e condições estabelecidas por Ato do Defensor Público-Geral do Estado, após oitiva do Conselho Superior." (NR)

Art. 6º

Computar-se-á como tempo de serviço, para todos efeitos legais, exceto aposentadoria e disponibilidade, aos membros da Carreira de Defensor Público, o de efetivo exercício de advocacia, devidamente comprovado, até o máximo de 5 (cinco) anos, desde que não desempenhado cumulativamente com qualquer função pública.

Parágrafo único

- A contagem de tempo a que se refere este artigo far-se-á mediante prova de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil durante o período a ser computado.

Art. 7º

As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da Defensoria Pública do Estado.

Art. 8º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


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