Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.366 de 23 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O § 4º do artigo 75 da Lei Complementar n º 988, de 9 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 75 - .................................................... .................................................................... § 4º - Somente serão credenciados os candidatos aprovados que estiverem matriculados a partir do antepenúltimo ano do curso superior de graduação." (NR)