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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.366 de 23 de dezembro de 2021

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Art. 1º

O § 4º do artigo 75 da Lei Complementar n º 988, de 9 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 75 - .................................................... .................................................................... § 4º - Somente serão credenciados os candidatos aprovados que estiverem matriculados a partir do antepenúltimo ano do curso superior de graduação." (NR)