Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.366 de 23 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Acresce-se à Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, o artigo 82-A, com a seguinte redação: "Artigo 82-A - O período de exercício na função de estagiário será considerado tempo de serviço público para todos os fins, exceto para aposentadoria e disponibilidade. Parágrafo único - O estágio de direito prestado na extinta Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria-Geral do Estado será igualmente considerado para os fins do "caput"." (NR)