Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.366 de 23 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica incluído o §3º no artigo 155 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, com a seguinte redação: "Artigo 155 - .................................................. .................................................................... § 3º - Na hipótese do inciso III deste artigo, o Defensor Público que acumular integralmente as atribuições de outro cargo, sem prejuízo de suas atribuições, em virtude de férias, licenças ou outras formas de afastamento do titular, fará jus à compensação, aplicando-se o disposto no artigo 134, §2º, na forma e condições estabelecidas por Ato do Defensor Público-Geral do Estado, após oitiva do Conselho Superior." (NR)