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Artigo 3º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.366 de 23 de dezembro de 2021

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Art. 3º

Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006:

I

o parágrafo único do artigo 109: "Artigo 109 - .................................................. Parágrafo único - Findo o prazo a que se refere o "caput" deste artigo e havendo mais de um candidato à remoção, será removido, sucessivamente, o mais antigo na carreira, o mais antigo no serviço público, o mais idoso e o melhor classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública do Estado." (NR)

II

o parágrafo 1º do artigo 115: "Artigo 115 - .................................................. § 1º - Em janeiro de cada ano, o Defensor Público-Geral do Estado mandará publicar, na imprensa oficial, a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública do Estado, em cada classe, contendo, em anos, meses e dias, o tempo de serviço na classe, na carreira, no serviço público, bem como aquele computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade." (NR)