Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.326 de 22 de junho de 2018
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Os incisos I e III do artigo 14 da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 14 - ........................................................................... I - contar com, no mínimo: a) 2 (dois) anos de efetivo exercício nos graus "A" a "J" da Referência F1 para o Auxiliar Ferroviário, e da Referência M1 para o Agente Administrativo Ferroviário e o Operador Ferroviário; b) 3 (três) anos de efetivo exercício nos graus "A" a "C" das Referências T1 e S1 e 2 (dois) anos de efetivo exercício nos graus "A" a "C" das Referências T2 e T3 e S2 e S3, respectivamente, para o Técnico Ferroviário e o Analista Ferroviário; ............................................................................................... III - não ter sofrido qualquer penalidade administrativa nos 12 (doze) meses que antecedem o processo de avaliação de desempenho." (NR)
O "caput" e os incisos I e III do artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 4º - Em caráter excepcional, no primeiro processo de progressão a ser realizado em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta lei complementar, não será observado o disposto no §1º do artigo 12 desta lei complementar, desde que o empregado público permanente: I - em 31 de dezembro de 2012, conte com tempo de efetivo exercício superior a 6 (seis) anos na mesma função; ............................................................................................... III - obtenha resultado positivo no processo anual de avaliação de desempenho, para o qual, no caso da progressão excepcional, fica estabelecido o percentual mínimo como média final de 50% (cinquenta por cento);" (NR)
O artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013 , passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação: "Artigo 4º - ........................................................................... ............................................................................................... IV - o tempo de serviço prestado pelo servidor ferroviário anteriormente à publicação da Lei Complementar nº 1.211, de 2013, será considerado para fins de progressão especial e respectivo enquadramento na letra correspondente." (NR)
As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.