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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.326 de 22 de junho de 2018

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os incisos I e III do artigo 14 da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 14 - ........................................................................... I - contar com, no mínimo: a) 2 (dois) anos de efetivo exercício nos graus "A" a "J" da Referência F1 para o Auxiliar Ferroviário, e da Referência M1 para o Agente Administrativo Ferroviário e o Operador Ferroviário; b) 3 (três) anos de efetivo exercício nos graus "A" a "C" das Referências T1 e S1 e 2 (dois) anos de efetivo exercício nos graus "A" a "C" das Referências T2 e T3 e S2 e S3, respectivamente, para o Técnico Ferroviário e o Analista Ferroviário; ............................................................................................... III - não ter sofrido qualquer penalidade administrativa nos 12 (doze) meses que antecedem o processo de avaliação de desempenho." (NR)

Art. 2º

O "caput" e os incisos I e III do artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 4º - Em caráter excepcional, no primeiro processo de progressão a ser realizado em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta lei complementar, não será observado o disposto no §1º do artigo 12 desta lei complementar, desde que o empregado público permanente: I - em 31 de dezembro de 2012, conte com tempo de efetivo exercício superior a 6 (seis) anos na mesma função; ............................................................................................... III - obtenha resultado positivo no processo anual de avaliação de desempenho, para o qual, no caso da progressão excepcional, fica estabelecido o percentual mínimo como média final de 50% (cinquenta por cento);" (NR)

Art. 3º

O artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013 , passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação: "Artigo 4º - ........................................................................... ............................................................................................... IV - o tempo de serviço prestado pelo servidor ferroviário anteriormente à publicação da Lei Complementar nº 1.211, de 2013, será considerado para fins de progressão especial e respectivo enquadramento na letra correspondente." (NR)

Art. 4º

As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.

Art. 5º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.326 de 22 de junho de 2018