Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.326 de 22 de junho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013 , passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação: "Artigo 4º - ........................................................................... ............................................................................................... IV - o tempo de serviço prestado pelo servidor ferroviário anteriormente à publicação da Lei Complementar nº 1.211, de 2013, será considerado para fins de progressão especial e respectivo enquadramento na letra correspondente." (NR)