Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.326 de 22 de junho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os incisos I e III do artigo 14 da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 14 - ........................................................................... I - contar com, no mínimo: a) 2 (dois) anos de efetivo exercício nos graus "A" a "J" da Referência F1 para o Auxiliar Ferroviário, e da Referência M1 para o Agente Administrativo Ferroviário e o Operador Ferroviário; b) 3 (três) anos de efetivo exercício nos graus "A" a "C" das Referências T1 e S1 e 2 (dois) anos de efetivo exercício nos graus "A" a "C" das Referências T2 e T3 e S2 e S3, respectivamente, para o Técnico Ferroviário e o Analista Ferroviário; ............................................................................................... III - não ter sofrido qualquer penalidade administrativa nos 12 (doze) meses que antecedem o processo de avaliação de desempenho." (NR)