Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.326 de 22 de junho de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os incisos I e III do artigo 14 da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 14 - ........................................................................... I - contar com, no mínimo: a) 2 (dois) anos de efetivo exercício nos graus "A" a "J" da Referência F1 para o Auxiliar Ferroviário, e da Referência M1 para o Agente Administrativo Ferroviário e o Operador Ferroviário; b) 3 (três) anos de efetivo exercício nos graus "A" a "C" das Referências T1 e S1 e 2 (dois) anos de efetivo exercício nos graus "A" a "C" das Referências T2 e T3 e S2 e S3, respectivamente, para o Técnico Ferroviário e o Analista Ferroviário; ............................................................................................... III - não ter sofrido qualquer penalidade administrativa nos 12 (doze) meses que antecedem o processo de avaliação de desempenho." (NR)