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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.326 de 22 de junho de 2018

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Art. 2º

O "caput" e os incisos I e III do artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 4º - Em caráter excepcional, no primeiro processo de progressão a ser realizado em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta lei complementar, não será observado o disposto no §1º do artigo 12 desta lei complementar, desde que o empregado público permanente: I - em 31 de dezembro de 2012, conte com tempo de efetivo exercício superior a 6 (seis) anos na mesma função; ............................................................................................... III - obtenha resultado positivo no processo anual de avaliação de desempenho, para o qual, no caso da progressão excepcional, fica estabelecido o percentual mínimo como média final de 50% (cinquenta por cento);" (NR)

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.326 /2018