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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.319 de 28 de março de 2018

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os valores dos vencimentos e salários dos integrantes das classes de Diretor de Escola e de Supervisor de Ensino, da Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico - EV - CSP do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 32, inciso II, alíneas "a" e "b", da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e alterações posteriores, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade das Tabelas constantes do Anexo I desta lei complementar.

Art. 2º

Os valores dos salários dos servidores integrantes dos Empregos Públicos em Confiança de Diretor de Escola Técnica – ETEC, Vice-Diretor de Faculdade - FATEC e de Diretor de Faculdade - FATEC a que se refere o inciso VI do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, e alterações posteriores, ficam fixados na conformidade do Anexo II desta lei complementar.

Art. 3º

As disposições desta lei complementar aplicam-se, no que couber, aos aposentados e aos pensionistas.

Art. 4º

As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, se necessário, créditos suplementares, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 5º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, devendo produzir efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018.


Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.319 de 28 de março de 2018